Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 300.º Casos de isenção

REVOGADO por Decreto-Lei 194/2003 · 23/08/20031 alt.
1 - São isentos do pagamento de emolumentos, tanto dos actos de registo e processos que lhes respeitem, dos documentos necessários e processos relativos ao suprimento destes, como das certidões requeridas para quaisquer fins, os indivíduos que provem a sua insuficiência económica pelos seguintes meios: a) Por documento emitido pela competente autoridade administrativa; b) Por declaração passada por instituição pública de assistência social onde o indivíduo se encontre internado. 2 - São ainda isentos de emolumentos os assentos de registo civil que tenham de ser renovados em consequência de os anteriores se mostrarem afectados de vício, imputável a culpa dos serviços, que os torne juridicamente inexistentes, bem como os assentos de factos obrigatoriamente sujeitos a registo requeridos pelas autoridades judiciais, quando os respectivos encargos não puderem ser cobrados em regra de custas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ03S387513-07-2004VÍTOR MESQUITA

    ACIDENTE DE TRABALHO · DIREITO A PENSÃO · PENSÃO POR MORTE · FACTOS RELEVANTES

    I - Quer no âmbito da anterior LAT (Lei n.º 2127, de 03-08-65), quer no âmbito da actual LAT (Lei n.º 100/97, de 13-09), são pressupostos do direito dos ascendentes à pensão de acidente de trabalho por morte: o carácter regular e contínuo da contribuição do sinistrado para as despesas familiares e a necessidade dessa contribuição por os ascendentes dela carecerem. II - Por se tratarem de factos c

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.