Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 89.º Falsidade do título transcrito

EM VIGOR desde 01/01/20021 alt.
A falsidade do título transcrito só pode consistir em: a) A assinatura das partes, procurador, testemunhas, intérprete ou funcionário, que deva constar do título, não ser da autoria da pessoa a quem é atribuída; b) Ter sido viciado nas condições previstas na alínea b) do artigo anterior; c) Respeitar a facto que nunca existiu ou decisão que nunca foi proferida.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL10413/2007-111-03-2008RIJO FERREIRA

    REGISTO CIVIL · FALSIDADE · NULIDADE

    I. O facto de a certidão que serviu de base à transcrição do assento de nascimento não ser exacta, por dela constarem dados em desconformidade com o respectivo original, não constitui fundamento de nulidade do registo se não induz em erro relativamente ao facto registado. II. Na falsidade registral o que releva é a relação de conformidade entre o facto registado – no caso nascimento e filiação

  • TRL5927/2006-730-06-2006ROSA RIBEIRO COELHO

    REGISTO CIVIL · NULIDADE

    I – A nulidade do registo por ser falso ou resultar da transcrição de título falso, nos termos do art.87º, al. a) do Código do Registo Civil pressupõe a verificação de alguma das hipóteses descritas no art. 89º do mesmo diploma legal. II – Não se verificando tal, não pode concluir-se pela nulidade do registo com esse fundamento. (RRC

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.