Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 209.º — Depósito do certificado médico de morte fetal

EM VIGOR desde 29/09/2007
1 - Sempre que ocorrer morte fetal com tempo de gestação de 22 semanas ou superior deve ser apresentado e depositado em qualquer conservatória do registo civil o respectivo certificado médico. 2 - (Revogado). 3 - O requerente do depósito deve ser ouvido em auto, nele devendo constar os seguintes elementos: a) Sexo; b) Duração provável da gravidez, referida a meses ou semanas; c) Nome completo e residência habitual da parturiente e, sendo casada, o nome do marido; d) Data e lugar do parto; e) Cemitério onde vai ser ou foi sepultado. 4 - São aplicáveis ao depósito do certificado médico de morte fetal os preceitos relativos ao assento de óbito, com as necessárias adaptações. 5 - (Revogado).

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ04B382802-12-2004OLIVEIRA BARROS

    PRESCRIÇÃO EXTINTIVA · PRAZOS · ABUSO DE DIREITO · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

    I - O prazo especial, breve, de 3 anos estabelecido no art.482º C.Civ. conta-se a partir do momento em que o empobrecido fica ciente dos factos determinantes dum enriquecimento à sua custa e a saber também quem assim resultou beneficiado. II - Esse prazo não se inicia enquanto o empobrecido tiver à sua disposição outro meio ou fundamento que justifique a restituição. III - Uma vez que só se cont

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.