Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 278.º Petição

EM VIGOR desde 29/09/2007
1 - Quem pretender alterar a composição do nome fixado no assento de nascimento deve requerer a autorização necessária, em requerimento dirigido ao conservador dos Registos Centrais. 2 - O requerente deve justificar a pretensão e indicar as provas oferecidas. 3 - Na sequência do requerimento, é imediata e oficiosamente consultada a base de dados do registo civil, sendo integrados na base de dados os documentos que se mostrem necessários, de forma a comprovar o assento de nascimento do interessado. 4 - Quando o interessado for maior de 16 anos, deve apresentar um requerimento para obtenção de certificado de registo criminal, nos termos do regime jurídico da identificação criminal. 5 - O requerimento pode ser apresentado directamente na Conservatória dos Registos Centrais ou por intermédio de qualquer conservatória do registo civil, devendo, neste caso, o conservador ou o oficial de registos remeter imediatamente o requerimento à Conservatória dos Registos Centrais.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL26129/22.6T8LSB.L1-714-04-2026JOÃO NOVAIS

    ALTERAÇÃO DO NOME · CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL · IMPUGNAÇÃO DA PATERNIDADE

    I – O nome de uma pessoa permite a sua identidade civil; é um sinal verbal do indivíduo, que o identifica e distingue no meio social onde se insere, e que o segue desde o nascimento até à morte; a identidade civil, enquanto dimensão da identidade pessoal, é um direito fundamental com consagração constitucional no artigo 26º da Constituição. II - Tendo sido eliminado pela conservatória do registo

  • STJ1076/17.7T8CSCG.L1.S127-04-2023MARIA DA GRAÇA TRIGO

    PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · DIREITO AO NOME · DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL · PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE

    I. As providências tutelares cíveis têm, processualmente, natureza de jurisdição voluntária (art. 12.º do RGPTC) pelo que, nos termos do disposto no art. 988.º, n.º 2, do CPC, não é admissível recurso de revista das decisões proferidas no âmbito do presente processo segundo critérios de conveniência ou oportunidade, apenas sendo admissível o recurso de decisões baseadas em critérios de estrita

  • TRL1759/09.5YXLSB.L1-716-10-2012GRAÇA ARAÚJO

    REGISTO CIVIL · ALTERAÇÃO DO NOME · PADRASTO · APELIDO

    I-Não pode colher a pretensão da requerente - maior de idade e com a paternidade estabelecida - de alterar o seu apelido, adoptando o do seu padrasto, com o fundamento de que estabeleceu com este último uma relação afectiva semelhante à da filiação, por tal contrariar o disposto nos artigos 1875.º do C. Civil e 103.º, n.º 2, do C. Reg. Civil. II-Embora em regra imutável, o nome de um indivíduo po

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.