Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 13.º Intermediação com a Conservatória dos Registos Centrais

EM VIGOR desde 29/09/20072 alt.
1 - Os requerimentos, declarações e documentos para a instrução de actos e processos de registo destinados à Conservatória dos Registos Centrais podem ser apresentados por intermédio de qualquer conservatória do registo civil, a qual procede ao seu envio imediato, por via informática. 2 - As declarações previstas no número anterior são reduzidas a escrito, sendo lidas na presença simultânea de todos os intervenientes pelo conservador ou pelo oficial de registos da conservatória. 3 - Recebida a declaração, a Conservatória dos Registos Centrais lavra o respectivo assento, no prazo de um dia. 4 - Se as declarações tiverem deficiências, a conservatória referida no número anterior solicita, de imediato, a sua rectificação aos interessados sem o pagamento de encargos adicionais, podendo a rectificação ser promovida em qualquer conservatória do registo civil.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS907/21.1 BELSB18-11-2021DORA LUCAS NETO

    INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS; · DIREITO À CIDADANIA E IDENTIDADE PESSOAL; · ART. 26.º CRP.

    Apenas em concreto se pode verificar a necessidade de uma tutela principal urgente em sede de contencioso referente aos direitos consagrados no artigo 26.° da CRP.

  • TRP3634/15.5T8AVR.P108-06-2021FERNANDO VILARES FERREIRA

    CERTIFICADO DE ÓBITO · DECLARATÁRIO · REGISTO · CONSERVATÓRIA DE REGISTO CIVIL

    I – O certificado de óbito visa, em primeira linha, confirmar o decesso de uma pessoa, para efeitos de lavrar o respetivo registo na Conservatória do Registo Civil, pelo que um familiar da pessoa declarada falecida não deve, à partida, considerar-se declaratário em face do conteúdo declaratório daquele documento, devendo antes considerar-se terceiro para efeitos de aplicação da norma do n.º 4 do a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.