Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 193.º — A quem compete

EM VIGOR
1 - A declaração de óbito compete, obrigatória e sucessivamente, às seguintes pessoas: a) Ao parente capaz mais próximo do falecido que estiver presente na ocasião do óbito; b) A outros familiares do falecido que estiverem presentes; c) Aos donos da casa onde o óbito ocorrer; d) Ao director ou administrador do estabelecimento, público ou particular, onde o óbito tiver ocorrido, tiver sido verificado ou no qual o cadáver tenha sido autopsiado; e) Ao ministro de qualquer culto presente no momento do falecimento; f) À pessoa ou entidade encarregada do funeral; g) Às autoridades administrativas ou policiais no caso de abandono do cadáver. 2 - O cumprimento da obrigação por alguma das pessoas ou entidades mencionadas desonera as demais.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ2284/08.7TVLSB.L111-11-2010TEIXEIRA RIBEIRO

    PROVA · CAUSA DE MORTE

    ( Artºs 713º, nº7, e 726º, do CPC) 1 – Em processo Civil, são admissíveis todos os meios de prova para demonstrar a causa da morte, estando a sua apreciação judicial sujeita ao princípio da liberdade de julgamento e da livre formação da convicção do julgador, consagrado no Artº 655º, nº1, do Código de Processo Civil. 2 – Nos seguros de grupo, é ao tomador do seguro que pertence, segundo o

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.