Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 234.º Início do processo

EM VIGOR
1 - O processo de justificação judicial inicia-se por auto de notícia do conservador ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, dirigido ao juiz da comarca e acompanhado dos documentos que lhe respeitem. 2 - No auto, o conservador expõe a natureza do facto que se pretende justificar e refere as circunstâncias que o determinaram, identificando, se for caso disso, o registo em causa e os títulos ou registos arquivados na conservatória que lhe tenham servido de base. 3 - No requerimento devem ser expostos os fundamentos da pretensão e indicadas as providências requeridas. 4 - O oficial que for designado para secretário do processo autua os elementos recebidos e faz o processo concluso ao conservador dentro do prazo de quarenta e oito horas.