Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 5.º Actos praticados por órgãos especiais

EM VIGOR desde 29/09/2007
1 - Os actos de registo praticados nas condições previstas no artigo 9.º são obrigatoriamente integrados em suporte informático do registo civil nacional e, na ordem interna, provam-se pelo acesso à base de dados do registo civil ou por meio de certidão. 2 - Para a integração referida no número anterior, as entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º devem lavrar os assentos, bem como os averbamentos dos factos que decorram dos mesmos, em suporte informático e disponibilizá-los na base de dados do registo civil nacional. 3 - A integração dos assentos de nascimento, de declaração de maternidade e de perfilhação em suporte informático do registo civil nacional só se efectua após atribuição de cota ou averbamento electrónicos pela Conservatória dos Registos Centrais. 4 - Para a integração referida no n.º 1, as entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 9.º devem enviar, preferencialmente por via informática, as cópias autênticas ou os duplicados dos assentos às conservatórias do registo civil ou à Conservatória dos Registos Centrais, de acordo com as regras de competência previstas nos artigos 10.º e 11.º 5 - Os assentos e processos de registo consulares devem ser disponibilizados na base de dados do registo civil nacional, nos termos definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da justiça.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3691/25.6T8LRS.L1-718-12-2025PAULO RAMOS DE FARIA

    REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · REGISTO DA PATERNIDADE/FILIAÇÃO · LEGITIMIDADE PROCESSUAL · FACTOS SUPERVENIENTES

    1. É de admitir o conhecimento de factos supervenientes pelo tribunal da Relação, desde que, quando carecidos de prova, seja junto aos autos documento bastante para o efeito. 2. O registo da paternidade/filiação no assento de nascimento da criança é, em si mesmo, uma circunstância de facto determinante, a atender na decisão final a proferir no processo especial de regulação do exercício das respo

  • TRG2216/19.7T8BCL.G122-10-2020MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · CONVIVÊNCIA DOS PROGENITORES EM COMUM · OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS · COMPENSAÇÃO

    I - A essencialidade de que se reveste a prestação de alimentos a filho menor impõe ao tribunal que lhe confira o necessário conteúdo e lhe assegure o efetivo cumprimento, rodeando-a de defesas que a tornem imune às vicissitudes do relacionamento dos progenitores. II - A compreensão da obrigação de alimentos, posta no plano do direito inerente à personalidade do alimentando e constituindo como t

  • TRP1411/18.0T8GDM.P113-06-2019PAULO DIAS DA SILVA

    PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS A MAIOR · CESSÃO · ABUSO DE DIREITO NA MODALIDADE DE SUPRESSIO

    I - Recai sobre o progenitor devedor da prestação de alimentos o ónus de fazer cessar os efeitos da regulação realizada em 2005, de modo a que se desvinculasse da prestação de alimentos tal como fora fixada em sentença. II - Os direitos e as obrigações constituídas pela sentença de regulação das responsabilidades parentais não são exigíveis durante o período em que o casal se encontre reconciliad

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.