Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 210.º-J Diligências subsequentes

EM VIGOR
Após a realização do registo, o serviço de registo promove, preferencialmente por via electrónica, os seguintes actos: a) Comunicações obrigatórias à administração tributária; b) Participações para fins estatísticos; c) Promoção das demais comunicações impostas por lei e das diligências que venham a ser fixadas por via regulamentar ou protocolar.