Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 109.º Viagem por mar ou por ar

EM VIGOR
1 - Quando, em viagem por mar ou por ar, nascer algum indivíduo em navio ou aeronave portugueses, a autoridade de bordo, dentro das vinte e quatro horas posteriores à verificação do facto, deve lavrar o registo de nascimento com as formalidades e requisitos previstos neste Código, acrescentando a indicação da latitude e longitude em que o nascimento tenha ocorrido. 2 - Não havendo livro próprio a bordo, o registo é lavrado em papel avulso, em duplicado.