Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 35.º Processos, boletins e documentos

REVOGADO por Decreto-Lei 324/2007 · 28/09/2007
1 - Os processos, boletins e documentos que serviram de base à realização de registos, ou que lhes respeitem, são arquivados em maços anuais, segundo a respectiva espécie, por forma a evitar a sua deterioração e a facilitar as buscas. 2 - Os boletins referidos no número anterior só são agrupados por espécies quando a sua quantidade o aconselhe.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL3401/08.2TBCSC.L1-702-06-2009ROQUE NOGUEIRA

    CASAMENTO · CAPACIDADE · AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE · IMPEDIMENTO

    I - Do disposto nas Bases XVIII, al.a) e XXVII, nº2, da Lei nº2098, de 29/7/1959, resulta que a perda da nacionalidade portuguesa se produz imediatamente, no caso de a aquisição da nacionalidade estrangeira ser voluntária, mas que, relativamente a terceiros e no domínio das relações de direito privado, apenas produz efeitos desde que seja levada ao registo e a partir da data em que este se realize

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.