Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 81.º Averbamentos omissos

EM VIGOR desde 29/09/2007
1 - A omissão de averbamento deve ser suprida oficiosamente, qualquer que seja a data da verificação do facto a averbar, solicitando-se a remessa dos documentos necessários, se for caso disso. 2 - A omissão pode ser suprida por iniciativa dos interessados em face do documento que comprove o facto a averbar. 3 - (Revogado.) 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode ser apresentada certidão do assento consular do casamento ou do óbito ocorrido no estrangeiro, ainda que não integrado nos termos do artigo 5.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE229/21.8T8BJA-A.E116-12-2025ANA PESSOA

    PACTO SUCESSÓRIO · RENÚNCIA · HERDEIRO · CONVENÇÃO ANTENUPCIAL

    Sumário1: I. A possibilidade introduzida pela Lei n.º 48/2018, de 14 de agosto, que veio alterar o Código Civil (doravante CC) de uma renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário na convenção antenupcial, prevista no artigo 1700.º, n.º 1, al. c) do Código Civil, depende da reunião cumulativa de um conjunto de requisitos. II. Em primeiro lugar, a faculdade atribuída aos nubentes de celebr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.