Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 52.º Assentos lavrados por inscrição

EM VIGOR desde 01/04/19971 alt.
São lavrados por inscrição: a) Os assentos de nascimento e de óbito ocorridos em território português, quando declarados directamente na repartição competente; b) Os assentos de nascimento e de óbito de portugueses ocorridos no estrangeiro, quando declarados nas condições da alínea anterior; c) Os assentos de nascimento e de óbito ocorridos em viagem a bordo de navio ou aeronave, quando as autoridades de bordo não tenham lavrado o respectivo registo e o facto só venha a ser declarado nas condições da alínea a); d) Os assentos de declaração de maternidade e de perfilhação, quando prestadas perante o funcionário do registo civil e não constem do registo de nascimento; e) Os assentos de casamento civil não urgente, celebrado em território português ou realizado no estrangeiro perante agente diplomático ou consular português.