Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 105.º Conceito de abandonado

EM VIGOR
Para efeito de registo de nascimento, consideram-se abandonados os recém-nascidos de pais desconhecidos que forem encontrados ao abandono em qualquer lugar e, bem assim, os indivíduos de idade aparente inferior a 14 anos, ou dementes, cujos pais, conhecidos ou não, se hajam ausentado para lugar não sabido, deixando-os ao desamparo.