Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 220.º-F — Sigilo

EM VIGOR desde 29/09/2007
Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados do registo civil, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.