Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 145.º Prazo para a celebração

EM VIGOR desde 29/09/2007
1 - Se o despacho do conservador for favorável, o casamento deve celebrar-se dentro dos seis meses seguintes. 2 - Se o casamento não for celebrado no prazo referido no número anterior, o processo pode ser revalidado. 3 - Se os documentos de identificação referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 137.º tiverem excedido o prazo de validade, devem ser novamente apresentados. 4 - A revalidação só pode ter lugar dentro do prazo de um ano contado da data do despacho final.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS13662/1616-02-2017PAULO PEREIRA GOUVEIA

    NACIONALIDADE · NATURALIZAÇÃO · MARGEM DE LIVRE DECISÃO ADMINISTRATIVA

    I- O Ministro da Justiça pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa desde o nascimento. II- O Ministro da Justiça tem, no caso previsto no artigo 6º, nº 6, da Lei da Nacionalidade, uma (grande) margem de livre decisão admini

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.