Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 81.º-A Eliminação de averbamentos de factos respeitantes ao processo de insolvência

EM VIGOR desde 29/09/2007
1 - Os averbamentos de factos respeitantes ao processo de insolvência são eliminados mediante a elaboração oficiosa de um novo assento de nascimento nas seguintes situações: a) Imediatamente após o registo do trânsito em julgado da sentença de indeferimento do pedido de declaração de insolvência; b) Decorridos cinco anos após o registo da decisão de encerramento do processo de insolvência ou da confirmação do fim do período de fiscalização da execução do plano de insolvência; c) Decorridos cinco anos após o final dos períodos fixados para a inabilitação e para a inibição para o exercício do comércio e de determinados cargos, a contar do final do período mais longo. 2 - Se existir registo do despacho inicial relativo ao procedimento de exoneração do passivo restante, a elaboração oficiosa de um novo assento de nascimento ocorre nas seguintes situações: a) Imediatamente após o registo da decisão final, caso a exoneração tenha sido concedida; b) Decorridos cinco anos após o registo da decisão final, caso a exoneração não tenha sido concedida; c) Decorridos cinco anos após o registo do despacho de cessação antecipada da exoneração; d) Imediatamente após o registo do despacho de cessação antecipada da exoneração, caso a cessação antecipada se deva à satisfação integral de todos os créditos sobre a insolvência; e) Decorridos cinco anos após o registo do despacho de revogação da exoneração. 3 - Verificando-se relativamente à mesma pessoa mais de um dos registos previstos nos números anteriores, a elaboração oficiosa de um novo assento de nascimento só tem lugar uma vez decorrido o prazo mais longo. 4 - O novo registo deve ser lavrado nos termos e com os elementos exigidos neste Código. 5 - Na sequência do novo registo são lançados os averbamentos dos factos não integrados constantes do primitivo assento, o qual é cancelado.