Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 283.º Petição

EM VIGOR desde 29/09/2007
1 - A autorização para a inscrição de nascimento, nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 99.º, deve ser requerida em petição dirigida ao conservador, na qual são mencionados os requisitos relativos ao registando necessários à realização do assento, e especificadas as circunstâncias por que oportunamente não foi declarado o nascimento. 2 - Se o nascimento tiver ocorrido no estrangeiro, são também mencionados na petição os factos atributivos da nacionalidade portuguesa do registando e do pai ou da mãe, consoante os casos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG31/23.2YRGMR15-06-2023JOSÉ CRAVO

    REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · CASO JULGADO

    O sistema português de revisão de sentenças estrangeiras é o sistema meramente formal ou delibação em que o tribunal se limita a verificar se a sentença obedece aos requisitos de forma, ou seja, a revisão se limita à regularidade extrínseca da sentença, e a verificar certas condições de regularidade, como o trânsito em julgado ou se o demandado foi citado para a acção, sendo o único desvio a este

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.