Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 42.º Nomeação de intérprete aos que não conhecerem a língua portuguesa

EM VIGOR desde 29/09/2007
Quando alguma das partes não conhecer a língua portuguesa e o funcionário não dominar o idioma em que a parte se exprime, deve ser nomeado um intérprete, nos termos e para os fins previstos no artigo anterior.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1818/23.1T8VCD.P1.S125-06-2026ISABEL SALGADO

    PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · PROCESSO TUTELAR · ADMISSIBILIDADE · RECURSO DE REVISTA

    I - Nos processos de jurisdição voluntária, o recurso de revista é admissível, se a impugnação não se circunscreve aos juízos de oportunidade ou de conveniência adotados pelas instâncias, mas questiona a própria interpretação e aplicação dos critérios normativos em que se baliza tal decisão. II - A fixação e modificação da prestação alimentícia devidas ao menor dependem de acordo dos progenitores

  • TRL287/21.5T8CSC.L1-624-10-2024NUNO GONÇALVES

    INVALIDADE DO CASAMENTO · INTÉRPRETE · LEGITIMIDADE · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

    - A mera falta de nomeação de intérprete nas situações a que alude o art.º 42.º, do Código de Registo Civil, não determina a inexistência ou nulidade do casamento. - O autor marido não tem legitimidade para arguir eventual vício da vontade da ré mulher na celebração do casamento. - Em termos de litigância de má fé, o grau de culpabilidade será tanto maior quanto mais intenso for o dever de agir

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.