Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 165.º Casamento celebrado em Portugal entre estrangeiros

EM VIGOR
O casamento de estrangeiros em Portugal pode ser celebrado segundo a forma e nos termos previstos na lei nacional de algum dos nubentes, perante os respectivos agentes diplomáticos ou consulares, desde que igual competência seja reconhecida pela mesma lei aos agentes diplomáticos e consulares portugueses.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP4298/07.5TBVFR-A.P109-05-2011ANA PAULA AMORIM

    PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR · CONFIANÇA PARA ADOPÇÃO · REVISÃO

    I - Decorre do artº 62º-A, Lei 147/99, de 01.09, que, contrariamente às demais medidas de promoção e protecção, a medida de confiança para adopção, não está sujeita a revisão, nos prazos e termos do artº 62º. II - Admitem alguns que, apenas circunstâncias supervenientes relacionadas com a pessoa ou casal adoptante ou com a situação da criança ou Jovem e o seu estatuto de adoptabilidade podem just

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.