Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 139.º Novas núpcias

EM VIGOR desde 29/09/2007
1 - No caso de novas núpcias de algum dos nubentes, a prova da dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento anterior faz-se pelos correspondentes averbamentos mencionados nas certidões de nascimento ou, quando estas tenham sido substituídas por certificados de notoriedade, pelas certidões de óbito ou da sentença. 2 - Se das certidões de nascimento não constarem os averbamentos devidos, o conservador deve suster o andamento do processo e observar o disposto no artigo 81.º 3 - (Revogado). 4 - (Revogado).