Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 117.º Averiguação oficiosa da maternidade

EM VIGOR desde 29/09/2007
Se a pretensa mãe confirmar, em juízo, a maternidade, o tribunal deve remeter certidão do termo respectivo a qualquer conservatória do registo civil para averbamento ao assento de nascimento do filho.