Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 272.º-A Partilha do património conjugal

EM VIGOR desde 31/12/2008
1 - Os cônjuges podem proceder à partilha dos seus bens comuns no âmbito do processo de separação de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento, ou posteriormente, ou ainda na sequência de qualquer processo de divórcio. 2 - Os interessados devem instruir o seu pedido com o acordo de partilha ou pedido de elaboração do mesmo. 3 - São pressupostos da partilha do património conjugal quanto aos bens imóveis, móveis ou participações sociais sujeitas a registo: a) A inexistência de dúvidas quanto à identidade dos bens a partilhar; b) A comprovação da titularidade dos bens. 4 - O acordo de partilha, se necessário devidamente completado pelos serviços de registo, tem os mesmos efeitos previstos na lei para outras formas de partilha. 5 - No caso de partilha de bens comuns no âmbito do processo de separação de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento, o acordo de partilha é homologado pela decisão que decreta o divórcio. 6 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça podem ser definidas as condições de verificação dos pressupostos referidos no n.º 2. 7 - A partilha pode incluir a celebração de um contrato de mútuo e de outros contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito, e respectivas garantias, bem como outros negócios jurídicos, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 8 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça podem ser definidas as condições de verificação dos pressupostos referidos no n.º 2.