Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 252.º — Responsabilidade

EM VIGOR
1 - O declarante que decair é condenado no pagamento da respectiva taxa de justiça. 2 - Quem dolosamente declarar impedimento sem fundamento responde pelos danos causados e fica sujeito à pena do crime de falsas declarações.