Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 17.º Destruição de documentos

EM VIGOR desde 29/09/2007
1 - Todos os documentos que tenham sido digitalizados devem ser destruídos imediatamente. 2 - Podem ser destruídos, desde que tenham mais de um ano, os documentos arquivados que não tenham servido de base a qualquer registo, devendo ser feita a sua prévia identificação, segundo a natureza e data, bem como a devida anotação no inventário da conservatória. 3 - Os documentos comprovativos das despesas podem ser destruídos, desde que tenham mais de cinco anos, nos termos referidos no número anterior. 4 - Podem ser destruídas, desde que tenham mais de um ano, as certidões de sentenças proferidas ou revistas e confirmadas por tribunais portugueses, bem como as certidões de decisões proferidas pelos conservadores que tenham servido de base a averbamentos.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL9194/2006-704-12-2006ORLANDO NASCIMENTO

    MÚTUO ONEROSO · JUROS REMUNERATÓRIOS · LIBERDADE DE ESTIPULAÇÃO

    I- A cisão, na obrigação de prestação a que alude o artigo 781.º do Código Civil, em “ dívida de capital” e “dívida de juros” só pode aceitar-se se tal resultar de qualquer norma legal imperativa que retire tal matéria da disponibilidade das partes. II- Assim não acontecendo, e tendo as partes acordado em incluir no valor das prestações o capital e os juros do empréstimo, o não pagamento de um

  • TCtc-1998-053723-09-1998

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.