Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 240.º Admissibilidade de recurso

EM VIGOR
1 - Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Relação. 2 - Podem recorrer os interessados, o conservador e o Ministério Público. 3 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ1451/22.5YLPRT-C.L1-A.S115-10-2024MARIA CLARA SOTTOMAYOR

    RECURSO DE REVISTA · REVISTA EXCECIONAL · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · DECISÃO SINGULAR

    I – Sendo o valor da ação de 18.000 euros, é manifesto que o recurso de revista não é admissível por falta de valor da causa (artigo 629.º, n.º1, do Código de Processo Civil) II – Tendo o recorrente invocado uma suposta contradição de acórdãos, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, é preciso ter em atenção que a jurisprudência deste Supremo Tribunal não considera a oposição de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.