Artigo 158.º — Termos do assento
REVOGADO por Decreto-Lei 324/2007 · 28/09/20071 - O assento provisório é lavrado oficiosamente, se o funcionário do registo civil tiver intervindo na celebração do casamento, ou, quando assim não seja, a pedido de qualquer interessado, das testemunhas ou do Ministério Público.
2 - O cônjuge não impossibilitado ou as testemunhas do casamento que não requererem a realização do registo provisório ficam solidariamente responsáveis pelos prejuízos resultantes da omissão.
3 - O conservador do registo civil deve notificar as testemunhas que devam intervir no assento para comparecer na conservatória e aí o assinarem, sob a cominação da pena aplicável ao crime de desobediência.