Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 245.º Declaração de impedimento

EM VIGOR
1 - A declaração de impedimento do casamento deve constar de documento autêntico ou autenticado ou, quando feita verbalmente na conservatória, ser reduzida a auto. 2 - A declaração deve conter, especificadamente, a identificação do declarante, a natureza do impedimento, a espécie e o número dos documentos juntos e a identidade das testemunhas. 3 - A simples declaração do impedimento, enquanto não for julgada improcedente ou sem efeito, obsta à celebração do casamento, bem como à passagem do certificado previsto no artigo 146.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL830/09.8YXLSB.L1-726-02-2013ROQUE NOGUEIRA

    CASOS JULGADOS CONTRADITÓRIOS · IMPEDIMENTO · PRESSUPOSTOS · ACÇÃO DE INTERDIÇÃO

    I – Não há duas decisões contraditórias quando uma julga improcedente o deduzido impedimento de demência notória (impedimento matrimonial dirimente absoluto) e outra decreta a inabilitação por anomalia psíquica, já que se trata de duas pretensões distintas (art.675º, nº1, do C.P.C.). II – São pressupostos da acção de interdição ou de inabilitação por anomalia psíquica: a existência no arguido de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.