Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 185.º Processo preliminar de casamento

EM VIGOR desde 29/09/2007
1 - Se o casamento não tiver sido precedido do processo respectivo, a transcrição é subordinada à prévia organização de tal processo, aplicando-se o disposto nos artigos 134.º e seguintes, com excepção do disposto nas alíneas a) do n.º 1 e b) do n.º 4 do artigo 137.º 2 - No despacho final, o cônsul deve relatar as diligências feitas e as informações recebidas e decidir se o casamento pode ou não ser transcrito. 3 - A transcrição é recusada se, pelo processo preliminar de casamento ou por outro modo, o cônsul verificar que o casamento foi celebrado com algum impedimento que o torne anulável, desde que tal impedimento ainda subsista.