Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 226.º Prova testemunhal

EM VIGOR desde 29/09/2007
1 - Cada uma das partes pode oferecer até cinco testemunhas e os seus depoimentos são sempre reduzidos a escrito, competindo a redacção ao conservador que presidir à inquirição. 2 - As testemunhas notificadas que não compareçam no dia designado para a inquirição podem, neste acto, ser substituídas por outras que a parte ofereça. 3 - Só é admitido um adiamento da inquirição por falta das testemunhas. 4 - As testemunhas residentes fora da área da conservatória instrutora do processo são ouvidas, por ofício precatório, na conservatória da área da sua residência ou noutra conservatória por elas escolhida, salvo se a parte se obrigar a apresentá-las. 5 - Os ofícios precatórios são acompanhados de cópia do requerimento ou da oposição e devem ser cumpridos e devolvidos dentro do prazo de 10 dias a contar da data da sua recepção. 6 - É aplicável às testemunhas o disposto no n.º 4 do artigo 45.º