Jurisprudência
37 acórdãos aplicam este artigoINVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · CADUCIDADE · INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário (1): I – É legítima a recusa da aplicação das normas que dispõem sobre a caducidade dos direitos de investigação e impugnação de paternidade (art.ºs 1842.º, n.º 1, al. c), 1817.º, n.º 1, 1817.º, n.º 3, al. c), do Código Civil), face à desconformidade das mesmas com os arts.º 26.º, 36.º e 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. II – Se a caducidade no Código Civil Português (
ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · ACORDO · HOMOLOGAÇÃO · NULIDADES DA DECISÃO
I. A sentença homologatória de um acordo celebrado em processo tutelar cível não tem que obedecer aos requisitos de fundamentação previstos no artigo 607.º do CPC. II. Tal sentença limita-se a operar um controlo de legalidade, verificando se as partes intervenientes no acordo detêm legitimidade, da disponibilidade do seu objeto e se o superior interesse da criança é salvaguardado. III. Assim, ai
INUTILIDADE DA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · RESIDÊNCIA ALTERNADA · PRESSUPOSTOS
I- A causa de nulidade prevista na alínea b) do artigo 615.º do Código de Processo Civil respeita apenas à falta absoluta de fundamentação, entendendo-se como tal a total ausência de fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. Não abrange a fundamentação deficiente, incompleta ou insuficiente, errada e/ou não convincente, que configura apenas uma causa de recurso por erro de julga
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · ADOPÇÃO
1 – Uma decisão que aprecia um pressuposto processual produz apenas caso julgado formal, pelo que não é vinculativa noutro processo posteriormente instaurado. 2 – Tendo os requerentes e o menor por estes adotado residência habitual em Angola, país onde procederam à adoção, tal situação não configura um caso de adoção internacional.
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO · CONFIANÇA A FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO COM VISTA À ADOÇÃO · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
(elaborado pela relatora - art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. O superior interesse da criança trata-se, de um conceito indeterminado, que carece de ser preenchido, por forma a que seja utilmente aplicado, em cada caso concreto; 2. Verifica-se perigo para a criança ou jovem, quando está em risco o seu equilíbrio físico/psíquico, a sua capacidade de resistência e o seu próprio equ
DIVÓRCIO · DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES · SEPARAÇÃO DE FACTO · CONTAGEM DOS PRAZOS
I – Vem merecendo controvérsia doutrinária e jurisprudencial a de saber se, no fundamento do divórcio por separação de facto, previsto na alínea a), do artº. 1781º, do Cód. Civil, o cômputo do prazo de um ano consecutivo, ou seja, o seu termo final, já deve estar decorrido à data da interposição da acção ou se, não o estando, ainda se poderá computá-lo até à data final de produção da prova na audi
MAIOR ACOMPANHADO
1. O regime do maior acompanhado previsto nos artigos 138.º a 156.º do CC, na redação dada pela Lei n.º 49/2018 de 14-09, impõe que, o juízo valorativo sobre a necessidade da aplicação das medidas e da sua subsidiariedade, se faça sempre em função das capacidades e possibilidades da pessoa em concreto. 2. Estando a Beneficiaria afetada com uma doença psiquiátrica com uma incapacidade de 60%, só c
SENTENÇA ESTRANGEIRA · REVISÃO · CONVENÇÃO DE HAIA
1 – Tendo um tribunal francês aplicado a favor do requerido – adulto que não está em condições de defender os seus interesses devido a uma deficiência ou insuficiência das suas capacidades pessoais – uma medida de tutela e nomeado a requerente como sua tutora, para o representar e administrar os seus bens e a sua pessoa, essa sentença estrangeira é diretamente eficaz em Portugal, em conformidade c
INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA · PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · NECESSIDADE
1 – O novo regime do maior acompanhado garante à pessoa acompanhada a sua autodeterminação e promove, na medida do possível, a sua vida autónoma e independente de acordo com o princípio da máxima preservação da capacidade do sujeito. 2 – O acompanhamento de maior só é decretado se estiverem preenchidas duas condições: uma condição positiva, tem de haver justificação para decretar o acompanhamento
REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · DECISÃO PROVISÓRIA · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
I - O Regime Geral do Processo Tutelar Cível consagra a possibilidade de o juiz, no âmbito de um processo tutelar cível pendente, decidir, fundamentadamente, a título provisório, questões, a demandar uma regulação urgente, que devam ser apreciadas a final (bem como ordenar diligências essenciais para assegurar a execução efetiva da decisão), viabilizando, com estas providências cautelares em matér
ACÇÃO DE DIVÓRCIO · CASA DE MORADA DE FAMÍLIA · ALIMENTOS · RECONVENÇÃO
1. Em ação de divórcio ou de separação é admissível a dedução de pedido reconvencional de alimentos, mesmo que o réu não se defenda e ainda que não peticione, também ele, o divórcio em reconvenção. 2. A dedução de reconvenção sem que se mostre verificado qualquer um dos requisitos, processuais ou substantivos, a que está sujeita, configura uma exceção dilatória atípica ou inominada, que determina
DIREITO A ALIMENTOS · EX-CÔNJUGES · CARÁCTER EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS
- O direito a alimentos na sequência do divórcio assume caráter excecional, apenas devendo ser concedido numa situação económica financeira manifestamente deficitária do credor e perante manifesto desafogo do devedor, dando-se assim prevalência ao princípio da autossuficiência. - Carece de alimentos o ex-cônjuge que não consegue prover à sua subsistência: suporta despesas, na quantia mensal de ce
AUDIÊNCIA PRÉVIA · DECISÃO SURPRESA · NULIDADE PROCESSUAL · RECURSO
I - Entendendo o juiz, após a fase dos articulados, que os autos contêm os elementos necessários a habilitá-lo a proferir decisão de mérito que ponha termo ao processo, deverá convocar audiência prévia para o fim previsto no artigo 591.º, n.º 1, b), primeira parte, do Código de Processo Civil. II - Constitui decisão-surpresa a proferida em audiência prévia convocada expressamente para fins concil
DIVÓRCIO LITIGIOSO · FUNDAMENTOS · ÓNUS DA PROVA · CLÁUSULA GERAL
I. O fundamento do divórcio litigioso previsto na alínea d) do artigo 1781.º do CC traduz-se num tipo de cláusula geral, em torno do conceito indeterminado de “rutura definitiva do casamento”, o qual poderá ser preenchido por “quaisquer factos” reveladores dessa rutura. II. A rutura definitiva do vínculo matrimonial deve ser consubstanciada em factos objetivos que, pela sua gravidade ou reiteraç
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA PATERNIDADE · DIREITOS PESSOAIS · DIREITOS PATRIMONIAIS · ABUSO DE DIREITO
I – Na reapreciação da prova, o Tribunal da Relação forma a sua própria convicção e, por isso, pode manter a factualidade apurada na primeira instância com fundamentos diferentes daqueles que haviam fundamentado a decisão impugnada. II – O disposto no artigo 1817 do CC não padece de inconstitucionalidade. III – O reconhecimento da paternidade envolve direitos pessoais e patrimoniais que a lei
DECLARAÇÕES DE PARTE · ACÇÃO DE DIVÓRCIO · DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES · RECONVENÇÃO
I. As declarações de parte (ressalvada eventual confissão, que terá força probatória plena, se reduzida a escrito) são livremente apreciadas pelo julgador, ou seja, o juiz apreciará esse meio de prova de acordo com a sua livre convicção, à luz da experiência normal das coisas e da conjugação com outros meios de prova que existam, de tudo devendo fazer uma análise crítica, que deverá verter na fund
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · DIVÓRCIO DIRECTO CONSENSUAL · ACORDO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS · NÃO HOMOLOGAÇÃO
I- A revisão e confirmação de sentença que decretou o divórcio entre a requerente e o requerido, proferida em ação de divórcio direto consensual que não homologou acordo relativo às responsabilidades parentais respeitantes aos filhos menores do casal não ofende a ordem pública internacional do Estado Português quando se demonstra que, à data da propositura da ação de revisão de sentença estrangeir
MEDIDAS DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO · CONFIANÇA COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO
I) A aplicação das medidas de proteção – enunciadas no artigo 35.º da LPCJP – visa afastar o perigo para a segurança, saúde, formação educação ou desenvolvimento da criança, gerado pelos pais, pelo representante legal ou por quem tenha a sua guarda de facto e a mesma encontra-se submetida aos princípios que devem orientar a intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem
NULIDADES PROCESSUAIS · NULIDADES DA SENTENÇA · AUDIÇÃO DA CRIANÇA
Sumário (da relatora): 1. As nulidades processuais distinguem-se das nulidades específicas da sentença bem como do erro de julgamento (de facto ou de direito). Estes respeitam a vícios de conteúdo, aquele respeita à própria existência de atos processuais. 2. As nulidades processuais secundárias, inominadas ou atípicas, previstas no nº1, do art. 195º, do CPC, têm um regime específico de argui
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADE PARENTAIS · DECISÃO PROVISÓRIA · AUDIÇÃO DO MENOR · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
Sumário (da relatora): 1. O Regime Geral do Processo Tutelar Cível consagra a possibilidade de o juiz, no âmbito de um processo tutelar cível pendente, decidir, fundamentadamente, a título provisório, questões, a demandar uma regulação urgente, que devam ser apreciadas a final (bem como ordenar diligências essenciais para assegurar a execução efetiva da decisão), viabilizando, com estas provid
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.