Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 78.º Comunicações de decisões judiciais

EM VIGOR desde 28/10/2010
1 - O tribunal deve comunicar a qualquer conservatória do registo civil, sempre que possível por via electrónica, as decisões proferidas em acções respeitantes a factos sujeitos a registo que devam ser averbados, salvo o disposto no artigo 274.º 2 - A comunicação prevista no número anterior é enviada no prazo de um dia após o trânsito em julgado da decisão e dela tem de constar a indicação do tribunal, juízo e secção em que correu o processo, a identificação das partes, o objecto da acção e da reconvenção, se a houver, os fundamentos do pedido, a transcrição da parte dispositiva da sentença, a data desta e do trânsito em julgado e, bem assim, os demais elementos necessários ao averbamento. 3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de o presidente do IRN, I. P., determinar a distribuição por outras conservatórias do serviço de registo das decisões judiciais comunicadas.

Jurisprudência

37 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL274/24.1T8BRR.L1-812-03-2026MARÍLIA LEAL FONTES

    INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · CADUCIDADE · INCONSTITUCIONALIDADE

    Sumário (1): I – É legítima a recusa da aplicação das normas que dispõem sobre a caducidade dos direitos de investigação e impugnação de paternidade (art.ºs 1842.º, n.º 1, al. c), 1817.º, n.º 1, 1817.º, n.º 3, al. c), do Código Civil), face à desconformidade das mesmas com os arts.º 26.º, 36.º e 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. II – Se a caducidade no Código Civil Português (

  • TRE1114/17.3T8FAR-E.E127-11-2025ANABELA RAIMUNDO FIALHO

    ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · ACORDO · HOMOLOGAÇÃO · NULIDADES DA DECISÃO

    I. A sentença homologatória de um acordo celebrado em processo tutelar cível não tem que obedecer aos requisitos de fundamentação previstos no artigo 607.º do CPC. II. Tal sentença limita-se a operar um controlo de legalidade, verificando se as partes intervenientes no acordo detêm legitimidade, da disponibilidade do seu objeto e se o superior interesse da criança é salvaguardado. III. Assim, ai

  • TRG3318/23.0T8BCL-A.G104-11-2025SUSANA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA

    INUTILIDADE DA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · RESIDÊNCIA ALTERNADA · PRESSUPOSTOS

    I- A causa de nulidade prevista na alínea b) do artigo 615.º do Código de Processo Civil respeita apenas à falta absoluta de fundamentação, entendendo-se como tal a total ausência de fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. Não abrange a fundamentação deficiente, incompleta ou insuficiente, errada e/ou não convincente, que configura apenas uma causa de recurso por erro de julga

  • TRG104/25.7YRGMR18-09-2025JOAQUIM BOAVIDA

    REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · ADOPÇÃO

    1 – Uma decisão que aprecia um pressuposto processual produz apenas caso julgado formal, pelo que não é vinculativa noutro processo posteriormente instaurado. 2 – Tendo os requerentes e o menor por estes adotado residência habitual em Angola, país onde procederam à adoção, tal situação não configura um caso de adoção internacional.

  • TRL24428/23.9T8LSB.L1-810-04-2025ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA

    PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO · CONFIANÇA A FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO COM VISTA À ADOÇÃO · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA

    (elaborado pela relatora - art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. O superior interesse da criança trata-se, de um conceito indeterminado, que carece de ser preenchido, por forma a que seja utilmente aplicado, em cada caso concreto; 2. Verifica-se perigo para a criança ou jovem, quando está em risco o seu equilíbrio físico/psíquico, a sua capacidade de resistência e o seu próprio equ

  • TRL464/20.6T8AMD.L1-211-07-2024ARLINDO CRUA

    DIVÓRCIO · DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES · SEPARAÇÃO DE FACTO · CONTAGEM DOS PRAZOS

    I – Vem merecendo controvérsia doutrinária e jurisprudencial a de saber se, no fundamento do divórcio por separação de facto, previsto na alínea a), do artº. 1781º, do Cód. Civil, o cômputo do prazo de um ano consecutivo, ou seja, o seu termo final, já deve estar decorrido à data da interposição da acção ou se, não o estando, ainda se poderá computá-lo até à data final de produção da prova na audi

  • TRE3137/23.4T8STR.E109-05-2024MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    MAIOR ACOMPANHADO

    1. O regime do maior acompanhado previsto nos artigos 138.º a 156.º do CC, na redação dada pela Lei n.º 49/2018 de 14-09, impõe que, o juízo valorativo sobre a necessidade da aplicação das medidas e da sua subsidiariedade, se faça sempre em função das capacidades e possibilidades da pessoa em concreto. 2. Estando a Beneficiaria afetada com uma doença psiquiátrica com uma incapacidade de 60%, só c

  • TRG272/23.2YRGMR09-05-2024JOAQUIM BOAVIDA

    SENTENÇA ESTRANGEIRA · REVISÃO · CONVENÇÃO DE HAIA

    1 – Tendo um tribunal francês aplicado a favor do requerido – adulto que não está em condições de defender os seus interesses devido a uma deficiência ou insuficiência das suas capacidades pessoais – uma medida de tutela e nomeado a requerente como sua tutora, para o representar e administrar os seus bens e a sua pessoa, essa sentença estrangeira é diretamente eficaz em Portugal, em conformidade c

  • TRE766/23.0T8BJA.E122-03-2024TOMÉ DE CARVALHO

    INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA · PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · NECESSIDADE

    1 – O novo regime do maior acompanhado garante à pessoa acompanhada a sua autodeterminação e promove, na medida do possível, a sua vida autónoma e independente de acordo com o princípio da máxima preservação da capacidade do sujeito. 2 – O acompanhamento de maior só é decretado se estiverem preenchidas duas condições: uma condição positiva, tem de haver justificação para decretar o acompanhamento

  • TRP3032/22.4T8FNC-C.P105-06-2023EUGÉNIA CUNHA

    REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · DECISÃO PROVISÓRIA · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA

    I - O Regime Geral do Processo Tutelar Cível consagra a possibilidade de o juiz, no âmbito de um processo tutelar cível pendente, decidir, fundamentadamente, a título provisório, questões, a demandar uma regulação urgente, que devam ser apreciadas a final (bem como ordenar diligências essenciais para assegurar a execução efetiva da decisão), viabilizando, com estas providências cautelares em matér

  • TRL11430/21.4T8LSB.L1-728-03-2023JOSÉ CAPACETE

    ACÇÃO DE DIVÓRCIO · CASA DE MORADA DE FAMÍLIA · ALIMENTOS · RECONVENÇÃO

    1. Em ação de divórcio ou de separação é admissível a dedução de pedido reconvencional de alimentos, mesmo que o réu não se defenda e ainda que não peticione, também ele, o divórcio em reconvenção. 2. A dedução de reconvenção sem que se mostre verificado qualquer um dos requisitos, processuais ou substantivos, a que está sujeita, configura uma exceção dilatória atípica ou inominada, que determina

  • TRL8486/18.0T8LSB.L1-809-03-2023TERESA SANDIÃES

    DIREITO A ALIMENTOS · EX-CÔNJUGES · CARÁCTER EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS

    - O direito a alimentos na sequência do divórcio assume caráter excecional, apenas devendo ser concedido numa situação económica financeira manifestamente deficitária do credor e perante manifesto desafogo do devedor, dando-se assim prevalência ao princípio da autossuficiência. - Carece de alimentos o ex-cônjuge que não consegue prover à sua subsistência: suporta despesas, na quantia mensal de ce

  • TRP2314/21.7T8PRD.P127-10-2022JUDITE PIRES

    AUDIÊNCIA PRÉVIA · DECISÃO SURPRESA · NULIDADE PROCESSUAL · RECURSO

    I - Entendendo o juiz, após a fase dos articulados, que os autos contêm os elementos necessários a habilitá-lo a proferir decisão de mérito que ponha termo ao processo, deverá convocar audiência prévia para o fim previsto no artigo 591.º, n.º 1, b), primeira parte, do Código de Processo Civil. II - Constitui decisão-surpresa a proferida em audiência prévia convocada expressamente para fins concil

  • STJ1299/16.6T8TMR.E2.S125-02-2021TOMÉ GOMES

    DIVÓRCIO LITIGIOSO · FUNDAMENTOS · ÓNUS DA PROVA · CLÁUSULA GERAL

    I. O fundamento do divórcio litigioso previsto na alínea d) do artigo 1781.º do CC traduz-se num tipo de cláusula geral, em torno do conceito indeterminado de “rutura definitiva do casamento”, o qual poderá ser preenchido por “quaisquer factos” reveladores dessa rutura. II. A rutura definitiva do vínculo matrimonial deve ser consubstanciada em factos objetivos que, pela sua gravidade ou reiteraç

  • TRP1078/18.6T8VCD.P122-02-2021JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA PATERNIDADE · DIREITOS PESSOAIS · DIREITOS PATRIMONIAIS · ABUSO DE DIREITO

    I – Na reapreciação da prova, o Tribunal da Relação forma a sua própria convicção e, por isso, pode manter a factualidade apurada na primeira instância com fundamentos diferentes daqueles que haviam fundamentado a decisão impugnada. II – O disposto no artigo 1817 do CC não padece de inconstitucionalidade. III – O reconhecimento da paternidade envolve direitos pessoais e patrimoniais que a lei

  • TRL7101/18.7T8LRS.L1-214-01-2021JORGE LEAL

    DECLARAÇÕES DE PARTE · ACÇÃO DE DIVÓRCIO · DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES · RECONVENÇÃO

    I. As declarações de parte (ressalvada eventual confissão, que terá força probatória plena, se reduzida a escrito) são livremente apreciadas pelo julgador, ou seja, o juiz apreciará esse meio de prova de acordo com a sua livre convicção, à luz da experiência normal das coisas e da conjugação com outros meios de prova que existam, de tudo devendo fazer uma análise crítica, que deverá verter na fund

  • TRL2652/19.9YRLSB-727-10-2020DIOGO RAVARA

    REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · DIVÓRCIO DIRECTO CONSENSUAL · ACORDO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS · NÃO HOMOLOGAÇÃO

    I- A revisão e confirmação de sentença que decretou o divórcio entre a requerente e o requerido, proferida em ação de divórcio direto consensual que não homologou acordo relativo às responsabilidades parentais respeitantes aos filhos menores do casal não ofende a ordem pública internacional do Estado Português quando se demonstra que, à data da propositura da ação de revisão de sentença estrangeir

  • TRL562/07.1TMFUN-E.L1-210-09-2020CARLOS CASTELO BRANCO

    MEDIDAS DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO · CONFIANÇA COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO

    I) A aplicação das medidas de proteção – enunciadas no artigo 35.º da LPCJP – visa afastar o perigo para a segurança, saúde, formação educação ou desenvolvimento da criança, gerado pelos pais, pelo representante legal ou por quem tenha a sua guarda de facto e a mesma encontra-se submetida aos princípios que devem orientar a intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem

  • TRG1982/15.3T8VRL-A.G110-07-2019EUGÉNIA CUNHA

    NULIDADES PROCESSUAIS · NULIDADES DA SENTENÇA · AUDIÇÃO DA CRIANÇA

    Sumário (da relatora): 1. As nulidades processuais distinguem-se das nulidades específicas da sentença bem como do erro de julgamento (de facto ou de direito). Estes respeitam a vícios de conteúdo, aquele respeita à própria existência de atos processuais. 2. As nulidades processuais secundárias, inominadas ou atípicas, previstas no nº1, do art. 195º, do CPC, têm um regime específico de argui

  • TRG784/18.0T8FAF-B. G107-02-2019EUGÉNIA MARIA MOURA MARINHO DA CUNHA

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADE PARENTAIS · DECISÃO PROVISÓRIA · AUDIÇÃO DO MENOR · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA

    Sumário (da relatora): 1. O Regime Geral do Processo Tutelar Cível consagra a possibilidade de o juiz, no âmbito de um processo tutelar cível pendente, decidir, fundamentadamente, a título provisório, questões, a demandar uma regulação urgente, que devam ser apreciadas a final (bem como ordenar diligências essenciais para assegurar a execução efetiva da decisão), viabilizando, com estas provid

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.