Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 31.º Reforma parcial

REVOGADO por Decreto-Lei 324/2007 · 28/09/2007
1 - Se a inutilização ou o extravio dos livros for apenas parcial, e abranger um número de registos inferior ao número dos registos subsistentes, reforma-se somente a parte inutilizada ou perdida, mediante a inserção das folhas necessárias, reencadernando-se os livros e observando-se em tudo o mais, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores. 2 - Se o número de registos a reformar for diminuto, são lavrados directamente no correspondente livro de assentos do ano em curso, fazendo-se as necessárias cotas de referência.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ05B106727-04-2005SALVADOR DA COSTA

    REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL

    1. Á revisão nos tribunais portugueses de sentenças proferidas nos tribunais da República de Cabo Verde é aplicável o Acordo Judiciário aprovado pelo Decreto nº 524-O/76, de 5 de Julho e, subsidiariamente, o disposto no Código de Processo Civil português. 2. A aplicação na espécie do mencionado Acordo Judiciário à revisão de sentença homologatória da delegação do exercício do poder paternal não a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.