Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 137.º Documentos para a instrução do processo

EM VIGOR desde 02/04/2025
1 - A declaração inicial deve ser instruída com os seguintes documentos: a) Documentos de identificação dos nubentes ou, sendo estes estrangeiros, título ou autorização de residência, passaporte ou documento equivalente; b) Certidão da escritura de convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada; c) Revogada; d) (Revogada). 2 - Se o nubente for estrangeiro deve apresentar certidão do registo de nascimento que tem apenas de satisfazer a forma exigida para o mesmo fim pela lei do país de origem. 3 - São dispensados da apresentação dos documentos referidos na alínea a) do n.º 1 os nubentes que se façam representar por procurador. 4 - Na sequência da declaração inicial é imediata e oficiosamente consultada a base de dados do registo civil, sendo integrados na base de dados os documentos que se mostrem necessários, de forma a comprovar: a) Os registos de nascimento dos nubentes; b) [Revogada.] c) A celebração de convenção antenupcial declarada perante o conservador, caso tenha sido celebrada. 5 - A comprovação do nascimento dos nubentes e dos óbitos necessários à instrução do processo pode ser substituída por certificados de notoriedade, passados nos termos previstos neste Código. 6 - No caso de casamento civil sob forma religiosa, deve ser oficiosamente comprovada a qualidade do ministro do culto que presidirá à celebração do casamento e a sua credenciação para a prática do acto através de comunicação, preferencialmente por via electrónica, com a igreja ou comunidade religiosa, sem prejuízo da apresentação pelos nubentes dos respectivos documentos. 7 - Para os efeitos previstos no número anterior, a conservatória comprova, preferencialmente por via electrónica, junto do registo de pessoas colectivas religiosas: a) A radicação da igreja ou comunidade religiosa no País; e b) A competência dos órgãos para a emissão dos documentos previstos no número anterior. 8 - Após a declaração inicial, mas antes da celebração do casamento civil ou da passagem do certificado necessário para realização do casamento católico, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 147.º e no n.º 3 do artigo 167.º, pode ser comprovada, por acesso à base de dados do registo civil, a celebração de convenção antenupcial perante conservador ou apresentada a certidão de escritura de convenção antenupcial.