Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 23.º Aprovação de modelos

REVOGADO por Decreto-Lei 324/2007 · 28/09/2007
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Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1258/202510-02-2026Joana Fernandes Costa
  • TRP3243/22.2T8MTS.P109-10-2023FERNANDA ALMEIDA

    ADOÇÃO · FILIAÇÃO ADOPTIVA · ALTERAÇÃO DA NATURALIDADE · ASSENTO DE NASCIMENTO

    I - A adoção é uma das fontes de relações jurídicas familiares (art. 1576.º CC), sendo definida pelo art. 1586.º CC como um vínculo análogo ao da filiação, que não deriva da procriação, mas de uma decisão judicial, tendo em vista, sobretudo, proporcionar integração familiar a crianças abandonadas ou filhas de casais disfuncionais. II - A verdade afetiva ou sociológica não se sobrepõe à verdade bi

  • TC221/0021-06-2000Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.