Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 216.º — Forma externa

EM VIGOR desde 29/09/2007
1 - As certidões são passadas conforme modelo aprovado ou por fotocópia. 2 - Nas certidões é aposto o nome do conservador ou de qualquer oficial do registo civil. 3 - Nas certidões ou noutros documentos expedidos pela conservatória deve ser aposto o selo branco de modelo oficial ou outra forma de autenticação prevista em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC717/9307-06-1994Rel.: Assunção Esteves

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.