Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 187.º-C Transcrição do assento de casamento civil sob forma religiosa

EM VIGOR desde 29/09/2007
1 - Qualquer conservatória do registo civil é competente para a transcrição do assento de casamento civil sob forma religiosa. 2 - O conservador do serviço de registo ao qual tenha sido remetido o duplicado deve efectuar a transcrição deste no prazo de um dia e comunicá-la, sempre que possível por via electrónica, ao ministro do culto até ao termo do dia imediato àquele em que foi feita. 3 - À transcrição do assento de casamento civil sob forma religiosa é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 172.º e nos artigos 173.º a 176.º, com as necessárias adaptações.