Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 98.º Falta de declaração de nascimento

EM VIGOR
1 - Quando o nascimento não seja declarado no prazo legal, devem as autoridades administrativas e policiais participar o facto ao conservador ou ao Ministério Público, a fim de ser suprida a omissão do registo. 2 - Igual participação pode ser feita por qualquer pessoa, ainda que sem interesse especial na realização do registo. 3 - A pendência do processo instaurado nos termos do n.º 1 não impede que a declaração de nascimento seja voluntariamente prestada e o registo omisso lavrado. 4 - A decisão proferida em processo destinado a suprir a omissão do registo fixa os elementos que têm de ser levados ao assento, nos termos previstos no artigo 84.º 5 - O processo instaurado nos termos do artigo 295.º cessa com a prova da feitura do assento e o pagamento voluntário da coima pelo mínimo previsto.