Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 102.º Requisitos especiais

EM VIGOR
1 - Além dos requisitos gerais, o assento deve conter os elementos seguintes: a) o nome próprio e os apelidos; b) O sexo; c) A data do nascimento, incluindo, se possível, a hora exacta; d) A freguesia e o concelho da naturalidade; e) O nome completo, a idade, o estado, a naturalidade e residência habitual dos pais; f) O nome completo dos avós; g) As menções exigidas por lei em casos especiais. 2 - Os elementos são fornecidos pelo declarante, devendo ser exibidos, sempre que possível, os documentos de identificação dos pais. 4 - Para efeitos dos assentos de nascimento ocorridos em unidades de saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado com o Estado Português, considera-se naturalidade o lugar, em território português, da residência habitual de um dos progenitores, à data do nascimento. 5 - Sempre que o nascimento ocorra em território português em unidade de saúde onde não seja possível declarar o nascimento, deve ser exibido documento emitido pela unidade de saúde que comprove a ocorrência do parto e indique o nome da parturiente. 6 - Se o nascimento ocorrer em território português fora das unidades de saúde deve ser exibido documento emitido nos mesmos termos do número anterior. 7 - A realização das averiguações necessárias não deve impedir que o assento seja lavrado em acto seguido à declaração.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ420/16.9T8STR.E1.S102-11-2017ROSA RIBEIRO COELHO

    PARTILHA DA HERANÇA · ESCRITURA PÚBLICA · INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO · SIMULAÇÃO

    I – A regra constante do nº 1 do art. 567º do CPC, segundo a qual a falta de contestação do réu que haja sido regularmente citado na sua própria pessoa leva a que se tenham como confessados os factos articulados pelo autor, não é absoluta, sendo afastada nos casos excecionais enunciados no subsequente art. 568º, nomeadamente no da sua al. d): “Quando se trate de factos para cuja prova se exija doc

  • STJ03B407822-01-2004MOITINHO DE ALMEIDA

    SENTENÇA ESTRANGEIRA · ACÇÃO DE DIVÓRCIO · REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · REGISTO CIVIL

    Não constitui obstáculo à revisão da sentença de divórcio, proferida em França, o facto de o nome próprio do Réu figurar o registo civil francês em termos distintos dos constantes do nacional, quando não subsistam dúvidas no que respeita à sua identidade

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.