Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 191.º Efeitos em relação a terceiros

EM VIGOR
1 - A convenção que tenha por objecto a fixação do regime de bens ou a sua alteração só produz efeitos em relação a terceiros a partir da data do registo. 2 - No caso de casamento católico, os efeitos do registo lavrado simultaneamente com a transcrição retroagem à data da celebração do casamento, desde que este tenha sido transcrito dentro dos sete dias imediatos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE229/21.8T8BJA-A.E116-12-2025ANA PESSOA

    PACTO SUCESSÓRIO · RENÚNCIA · HERDEIRO · CONVENÇÃO ANTENUPCIAL

    Sumário1: I. A possibilidade introduzida pela Lei n.º 48/2018, de 14 de agosto, que veio alterar o Código Civil (doravante CC) de uma renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário na convenção antenupcial, prevista no artigo 1700.º, n.º 1, al. c) do Código Civil, depende da reunião cumulativa de um conjunto de requisitos. II. Em primeiro lugar, a faculdade atribuída aos nubentes de celebr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.