Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 195.º Suprimento do certificado de óbito

EM VIGOR
1 - Na impossibilidade absoluta de comparência do médico para verificação do óbito, o certificado pode ser substituído por um auto, lavrado pela competente autoridade administrativa com a intervenção de duas testemunhas, no qual o autuante declare ter verificado o óbito e a existência ou inexistência de sinais de morte violenta ou de qualquer suspeita de crime. 2 - O auto, feito em duplicado, é lavrado em impresso de modelo fornecido pelos serviços de saúde competentes, devendo um dos exemplares instruir a declaração de óbito e o outro ser remetido pelo autuante ao médico assistente do falecido, se o houver, ou à respectiva autoridade sanitária para, em face dos elementos que for possível coligir, classificar a doença que deu causa à morte e passar o certificado de óbito. 3 - O certificado é remetido à conservatória que houver lavrado o assento de óbito.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG31/23.2YRGMR15-06-2023JOSÉ CRAVO

    REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · CASO JULGADO

    O sistema português de revisão de sentenças estrangeiras é o sistema meramente formal ou delibação em que o tribunal se limita a verificar se a sentença obedece aos requisitos de forma, ou seja, a revisão se limita à regularidade extrínseca da sentença, e a verificar certas condições de regularidade, como o trânsito em julgado ou se o demandado foi citado para a acção, sendo o único desvio a este

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.