Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 65.º Exame do auto

REVOGADO por Decreto-Lei 324/2007 · 28/09/2007
1 - Recebido o auto e achado conforme, é lavrado o respectivo assento, no prazo de quarenta e oito horas, arquivando-se aquele e os demais documentos que o acompanhem com as anotações previstas no artigo 48.º 2 - Se as declarações acusarem deficiências, o conservador deve devolvê-las, por ofício, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da recepção, a fim de, consoante os casos, serem devidamente rectificadas ou repetidas.