Artigo 210.º-A — Objecto, procedimentos e competência
EM VIGOR desde 31/12/20081 - Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária visam a promoção dos actos de titulação, registo e garantia do cumprimento de obrigações fiscais respeitantes à sucessão hereditária.
2 - Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária são os seguintes:
a) Procedimento de habilitação de herdeiros, partilha e registos;
b) Procedimento de habilitação de herdeiros e registos;
c) Procedimento de partilha e registos.
3 - O procedimento simplificado de sucessão hereditária que inclua partilha só pode ser realizado se na herança existir algum bem imóvel, ou móvel ou participação social sujeitos a registo.
4 - O registo das participações sociais sujeitas a registo é promovido nos termos previstos no artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial.
5 - Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária podem incluir a celebração de um contrato de mútuo e de outros contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito, e respectivas garantias, bem como outros negócios jurídicos, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
6 - A realização dos procedimentos é da competência do conservador, sem prejuízo da possibilidade de delegação em oficial de registos.