Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 210.º-A Objecto, procedimentos e competência

EM VIGOR desde 31/12/2008
1 - Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária visam a promoção dos actos de titulação, registo e garantia do cumprimento de obrigações fiscais respeitantes à sucessão hereditária. 2 - Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária são os seguintes: a) Procedimento de habilitação de herdeiros, partilha e registos; b) Procedimento de habilitação de herdeiros e registos; c) Procedimento de partilha e registos. 3 - O procedimento simplificado de sucessão hereditária que inclua partilha só pode ser realizado se na herança existir algum bem imóvel, ou móvel ou participação social sujeitos a registo. 4 - O registo das participações sociais sujeitas a registo é promovido nos termos previstos no artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial. 5 - Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária podem incluir a celebração de um contrato de mútuo e de outros contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito, e respectivas garantias, bem como outros negócios jurídicos, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 6 - A realização dos procedimentos é da competência do conservador, sem prejuízo da possibilidade de delegação em oficial de registos.