Artigo 292.º — Recurso da decisão de recusa de celebração ou registo de casamento e de atendibilidadede documento estrangeiro
EM VIGOR desde 29/09/20071 - Os despachos proferidos pelo conservador que sejam contrários à realização, homologação ou transcrição do casamento podem ser impugnados judicialmente, nos termos dos artigos anteriores.
2 - O disposto no número anterior é aplicável ao despacho de recusa de atribuição de valor probatório a documento emitido em país estrangeiro ou de atribuição de valor probatório parcial ao mesmo.
3 - O recurso deve ser interposto dentro de oito dias a contar da notificação do despacho recorrido.