Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 292.º Recurso da decisão de recusa de celebração ou registo de casamento e de atendibilidadede documento estrangeiro

EM VIGOR desde 29/09/2007
1 - Os despachos proferidos pelo conservador que sejam contrários à realização, homologação ou transcrição do casamento podem ser impugnados judicialmente, nos termos dos artigos anteriores. 2 - O disposto no número anterior é aplicável ao despacho de recusa de atribuição de valor probatório a documento emitido em país estrangeiro ou de atribuição de valor probatório parcial ao mesmo. 3 - O recurso deve ser interposto dentro de oito dias a contar da notificação do despacho recorrido.