Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 18.º Legalização dos livros de assentos

REVOGADO por Decreto-Lei 324/2007 · 28/09/2007
1 - Os livros de assentos têm termo de abertura, com a menção do destino do livro, do ano a que respeita e a designação da conservatória, e termo de encerramento, com indicação do número de assentos lavrados, sendo ambos os termos assinados pelo conservador. 2 - Os termos de abertura e de encerramento são exarados, respectivamente, antes da primeira e depois da última folha do livro, devendo o termo de encerramento ser lavrado até ao dia 15 de Janeiro de cada ano se o livro for anual ou, não o sendo, dentro dos 15 dias imediatos à data do último assento. 3 - As folhas dos livros são numeradas e rubricadas pelo conservador, antes de utilizadas, à medida das necessidades do serviço. 4 - A numeração das folhas pode ser feita por processo mecânico e a rubrica por meio de chancela.