Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 29.º Julgamento das reclamações

REVOGADO por Decreto-Lei 324/2007 · 28/09/2007
1 - As reclamações são decididas pelo conservador no prazo de 15 dias. 2 - Alegada a omissão de um registo, e atendida a reclamação, o registo omitido é lavrado a seguir ao último assento reformado, com base nos elementos oferecidos pelo reclamante e nos que oficiosamente forem conseguidos. 3 - Indeferida a reclamação, é a decisão comunicada ao reclamante.