Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 219.º Forma e conteúdo

EM VIGOR desde 29/09/2007
1 - O boletim de nascimento deve individualizar o titular do registo pelo nome completo, sexo, data, naturalidade e filiação. 2 - O boletim de casamento deve individualizar os nubentes pelo nome completo e filiação e indicar a modalidade e data da celebração. 3 - O boletim de óbito deve individualizar o falecido pelo nome completo, sexo, idade, filiação, naturalidade e última residência habitual e indicar a data e o lugar do óbito e o cemitério onde vai ser ou foi sepultado. 4 - Ao boletim de morte fetal aplica-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações. 5 - Cada boletim deve ainda conter a menção do número, ano e conservatória ou consulado emitente ou, sendo passado em conservatória intermediária, a indicação desta e do número e data da declaração. 6 - No boletim emitido pelo consulado deve ser lançada, pelo consulado emitente ou pela conservatória competente, cota de referência à integração ulterior do assento. 7 - Os boletins são assinados pelo conservador ou por ajudante ou por funcionário consular.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG1535/21.7T8VCT-C.G128-09-2023LÍGIA VENADE

    INVENTÁRIO · CASAMENTO NO ESTRANGEIRO · PROCESSO DE PUBLICAÇÕES · REGIME DE BENS

    I Relativamente ao casamento entre dois cidadãos portugueses em França, realizado em 1970 por oficial do registo civil francês, cujo registo é lavrado por transcrição, exige-se um prévio processo de publicações. II Caso mesmo não tenha tido lugar, aplica-se o regime da separação de bens por aplicação do disposto no artº. 1720º, nº. 1, a), do C.C.. III- Resultando do registo “apenas” a declaração

  • TRP520/09.1T2ETR.P103-10-2011MENDES COELHO

    CASAMENTO NO ESTRANGEIRO · INVENTÁRIO · REGIME DE BENS

    I- O casamento, como decorre da factualidade supra referida, foi celebrado em 1975 perante o conservador do registo civil de Nancy, em França, e a sua transcrição no registo pelo consulado daquela mesma localidade foi efectuada em 27 de Julho de 1977. II- Se em tal documento não existe a menção da existência de qualquer convenção antenupcial (até ali consta expressamente que “não foi feito contra

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.