Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 210.º-L Indeferimento

EM VIGOR
1 - Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária são indeferidos quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias: a) Não verificação de algum dos pressupostos ou formalidades prévias aplicáveis; b) Violação de disposições legais imperativas; c) Verificação de factos que possam afectar a formação e a exteriorização da vontade dos intervenientes nos actos; d) Verificação de omissões, vícios ou deficiências nos documentos que obstem à celebração dos actos; e) Verificação da existência de motivo de recusa dos registos; f) Falta de liquidação dos impostos e de encargos tributários e de cobrança de outros encargos que se mostrem devidos. 2 - A anulabilidade ou ineficácia dos actos não obsta ao prosseguimento dos procedimentos, ainda que dê origem a um registo provisório, desde que os interessados manifestem, expressamente, vontade nesse sentido. 3 - Os serviços de registo são competentes para a elaboração dos documentos indispensáveis ao suprimento dos vícios referidos no número anterior. 4 - Do indeferimento é lavrado despacho e entregue cópia do mesmo aos interessados, os quais se consideram notificados para efeitos de impugnação hierárquica ou contenciosa. 5 - O despacho de indeferimento proferido nos procedimentos de habilitação de herdeiros, partilha e registos e de habilitação de herdeiros e registos não suspende nem interrompe o prazo previsto no n.º 3 do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo.