Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 296.º Infracções cometidas pelos párocos

EM VIGOR
1 - Incorre na pena aplicável ao crime de desobediência qualificada o ministro da Igreja que praticar algum dos seguintes factos: a) Oficiar no casamento sem lhe ser presente o certificado previsto no artigo 151.º ou depois de haver recebido a comunicação a que se refere o artigo 148.º, excepto tratando-se de casamento in articulo mortis, na iminência de parto ou cuja celebração imediata haja sido expressamente autorizada pelo ordinário próprio; b) Celebrar o casamento in articulo mortis sem motivo justificado e com o intuito de afastar algum impedimento previsto na lei civil; c) Deixar de enviar, sem motivo grave e atendível, o duplicado do assento ou enviá-lo fora do prazo estabelecido. 2 - Exceptuam-se do disposto na alínea c) do número anterior os casamentos secretos, regulados no direito canónico como casamentos de consciência, enquanto não forem denunciados pela autoridade eclesiástica, oficiosamente ou a requerimento dos interessados.