Artigo 277.º — Decisão
REVOGADO por Decreto-Lei 273/2001 · 13/10/20011 alt.1 - Completada a instrução, o conservador deve proferir despacho fundamentado quanto à matéria de facto e de direito, designadamente quanto à verificação cumulativa dos requisitos a que se refere o n.º 2 do artigo 1831.º do Código Civil, declarando, expressamente, se os mesmos se verificarem, que o registado, na ocasião do seu nascimento, não beneficiou da posse de estado relativamente a ambos os cônjuges.
2 - A decisão é da exclusiva competência do conservador.
3 - A decisão do conservador é notificada aos interessados e dela cabe recurso para o juiz da comarca.