Artigo 33.º — Suprimento das omissões não reclamadas
REVOGADO por Decreto-Lei 324/2007 · 28/09/20071 - A falta de inserção de qualquer registo, não oportunamente reclamada, só pode ser suprida, depois de finda a reforma, mediante processo de justificação administrativa.
2 - A falta de inserção de averbamentos pode ser suprida a todo o tempo, nos termos do artigo 81.º