Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 33.º Suprimento das omissões não reclamadas

REVOGADO por Decreto-Lei 324/2007 · 28/09/2007
1 - A falta de inserção de qualquer registo, não oportunamente reclamada, só pode ser suprida, depois de finda a reforma, mediante processo de justificação administrativa. 2 - A falta de inserção de averbamentos pode ser suprida a todo o tempo, nos termos do artigo 81.º